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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (15850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações
Autoria:
Deputado Claudio Abrantes
IND 7444/2021; IND 6758/2021; IND 6081/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 12:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15850, Código CRC: 56888714
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (15848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
IND 7314/2021; IND 7313/2021; IND 7312/2021; IND 6146/2021
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária realizada em 13/09/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 12:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (15852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
IndicaçÕES
Autoria:
Deputado Fábio Félix
IND 7259
Relatoria:
-
Parecer:
-
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Júlia Lucy
P
x
Dep. Daniel Donizet
x
Dep. Delmasso
x
Dep. Robério Negreiros
x
Dep. Joao Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Arlete Sampaio
Dep. Valdelino Barcelos
Dep. Martins Machado
Dep. Jorge Vianna
Dep. Agaciel Maia
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Indicações
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13/09/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 12:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 15:22:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:28:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CEOF - (15822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Informamos que a folha de votação da CEOF - Documento 15527, refere-se à aprovação do parecer 4 CEOF.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 21/09/2021, às 10:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15822, Código CRC: 8c8c0804
-
Parecer - 1 - CEOF - (15770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2223/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.223 de 2021, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 446.489.793,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 343/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.223 de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 446.489.793,00.
O projeto de lei abre crédito suplementar, no valor de R$ 446.489.793,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 – Recursos de Dividendos, decorrente da receita Dividendos – Principal, proveniente de dividendos da CEB holding, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 446.489.793,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 298.489.793,00 (duzentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e noventa e três reais), em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, destinado atender as seguintes despesas: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, Hospital da Criança de Brasília – HCB, Serviço de Cardiologia, Fornecimento de Alimentação Hospitalar, Conservação das Estruturas Físicas, Gestão da Tecnologia da Informação, Aquisição de Equipamentos Médicos Hospitalares e Gestão do Projeto Docente Pesquisado;
Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, com o objetivo de custear despesas com a Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo; e
Crédito suplementar no valor de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, destinado atender despesas com a Manutenção de Áreas Urbanizadas e Ajardinadas, Construção do Anexo do Hospital de Planaltina e Manutenção da Rede de Águas Pluviais.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 161 - Recursos de Dividendos, decorrente da Receita 13220011 – Dividendos – Principal, proveniente de dividendos da CEB holding.
O crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.223, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 2 - SACP - (15767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (15768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (15765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (15771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (15772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (15766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
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Código Verificador: 15766, Código CRC: efaf4ad7
-
Despacho - 2 - SACP - (15769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2021, às 10:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15769, Código CRC: eaa8f0e5
-
Despacho - 2 - SACP - (15773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/09/2021, às 10:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 15773, Código CRC: 37879db2
-
Parecer - 1 - CEOF - (15759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2155/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.155 de 2021, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 319/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.155 de 2021, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O art. 1º dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.254 de 1996, conforme abaixo exposto:
"Art.18................................................................................................................................................................................................................ IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional; ............................................................................................................. § 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matériaprima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
............................................................................................................. § 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput. (NR)
............................................................................................................. Art.19.................................................................................................... II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, inciso IV; "
O art. 2º dispõe que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º...................................................................................................Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:
I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
II - as operações previstas no art. 18, inciso IV, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996."
O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor na data da publicação da referida Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
O art. 4º dispõe sobre as hipóteses de revogação das disposições em contrário.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c” compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito e admissibilidade sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, e sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
O referido Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A proposição legislativa em comento objetiva estabelecer alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, realizada ou não pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Mais especificamente, propõe-se o acréscimo do inciso IV ao art. 18 da Lei nº 1.254/96, procedendo aos necessários ajustes para fins de adequada aplicação da norma, considerando os reflexos da alteração pretendida na legislação tributária (arts. 18, §§ 3º e 11, e 19, II, da Lei nº 1.254/96; e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485/2004).
O surgimento de nova modalidade de cobrança com vistas a preencher lacuna existente na tributação sobre a importação de mercadorias, com adoção de alíquota correspondente àquela hoje preponderantemente praticada (18%), resultará em impacto positivo na arrecadação.
A proposta em questão, ao final e ao cabo, num cômputo geral, não importaria desoneração fiscal apta a gerar impacto negativo na arrecadação, mas, sim, positivo, permitindo inferir que prevaleceria a majoração do tributo, por meio de elevação de alíquota para uma parcela de produtos cujas alíquotas atualmente são inferiores à pretendida no anteprojeto de lei em análise, em face de eventual minoração, admitida ao menos em tese, em relação àqueles cujas alíquotas atuais são maiores de 18%.
Enfim, como o que se pretende é unificar a alíquota do imposto para as operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, a espécie legislativa adequada ao caso, é, de fato, a lei ordinária, mormente pelo fato de que as alíquotas do ICMS em âmbito distrital estão previstas na Lei nº 1.254/96.
É importante esclarecer que não consta dos autos informação sobre qualquer aumento de despesa, de modo que não se vislumbra sua ocorrência em decorrência da proposta, a qual aborda matéria de caráter exclusivamente tributário, com normas próprias aplicáveis à espécie como, por exemplo, a Constituição Federal, a LODF, a LRF (art. 14, e não os arts. 16 e 17), o Código Tributário Nacional e a LC nº 87/96.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.155, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 09:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (15757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2141/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.141 de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.180.000,00.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 313/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.141 de 2021, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 1.180.000,00.
O projeto de lei abre crédito adicional, no valor de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), com a seguinte composição: I - crédito suplementar, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI; e II - crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII e VIII.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado para atender a programação orçamentária indicada no Anexo VII, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 132 – convênios outros órgãos (não integrantes do GDF), nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e para atender as programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VIII pela anulação de dotações orçamentárias e pela anulação da reserva de contingência, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
O art. 3º dispõe a receita será acrescida na forma do Anexo I. O art. 4º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais).
O referido crédito será assim distribuído:
Crédito suplementar no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em favor da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, destinado a divulgação das ações do TCB acessível, transporte escolar e transporte do sistema coletivo de Brasília;
Crédito suplementar no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do DistritoFederal – INAS, destinado atender despesas com publicações do Instituto; e
Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, destinado a criação de ação de publicidade e propaganda, visando atender convenio nº 895357/2019 –SETUR/Ministério do Turismo, com objetivo o desenvolvimento do turismo em Brasília por meio de campanha promocional e publicitaria com veiculação em mídias digitais, internet, TV e outdoor.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 132 – convênios outros órgãos (não integrantes do Governo do Distrito Federal) e pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
A proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão da inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como por tratar-se de despesas destinadas a publicidade e propaganda, as quais devem ser aprovadas em lei específica, conforme previsão no art. 18, § 3º, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, para abertura de crédito suplementar e especial.
O crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação e pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.141, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 09:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (15762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2213/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.213 de 2021, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 27.869.910,00”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 341/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.213 de 2021, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 27.869.910,00.
O projeto de lei abre crédito suplementar, no valor de R$ 27.869.910,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e dez reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar será financiado pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
O art. 3º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito suplementar, no valor de R$ 27.869.910,00 (vinte e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e dez reais), em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
O referido crédito suplementar tem como objetivo atender despesas com os contratos de vigilância ostensiva armada e desarmada, diurna e noturna, fixa e motorizada, para pagamento dos meses de junho e julho do exercício.
O crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação e pela anulação de dotação orçamentária consignada no orçamento.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.213, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2021, às 09:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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